STF veta cobrança extra de ICMS sobre telecomunicações em Mato Grosso
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu por unanimidade que o Estado de Mato Grosso não poderá continuar cobrando o adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de telecomunicações. Essa cobrança era destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep).
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7815, realizada pelo Plenário Virtual do STF. O Tribunal considerou que as normas estaduais que permitiam essa cobrança perderam validade após a entrada em vigor da Lei Complementar federal nº 194 de 2022.
Essa lei federal considerou os serviços de comunicação como essenciais, impedindo que fossem tributados como supérfluos. Por isso, o STF suspendeu o efeito do parágrafo 9º do artigo 14 da Lei estadual nº 7.098/1998 e do parágrafo 7º do artigo 95 do Decreto estadual nº 2.212/2014 desde a vigência da norma federal.
A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), que questionaram os dispositivos estaduais.
O STF manteve o entendimento de que, antes da Lei Complementar nº 194/2022, a cobrança do adicional era válida. Porém, após a nova norma federal, as regras estaduais perderam efeito sobre os serviços de telecomunicação.
O acórdão destacou que o trecho da Lei estadual nº 7.098/1998 sofreu várias alterações ao longo dos anos, por meio das Leis estaduais nº 10.463/2016, nº 11.081/2020 e pela Lei Complementar estadual nº 708/2021. Também foi ressaltado que a Lei Complementar nº 194 mencionada na decisão é a legislação federal de 2022, diferente da Lei Complementar estadual de mesmo número publicada em Mato Grosso em 2004.

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